28 agosto 2020

Tributação de livros é inconstitucional, lembram docentes da USP


O artigo 150 da Constituição Federal, na seção II, “Das Limitações do Poder de Tributar”, prevê que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Além disso, a Lei 10.865, de 2004, isenta o pagamento de PIS e da Cofins para a indústria do livro – que, mesmo com esses incentivos fiscais, vive atualmente uma forte crise financeira. Embora tudo isso esteja previsto na legislação brasileira, o ministro da Economia Paulo Guedes apresentou proposta em que o setor passará a pagar alíquota de 12% a título de Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), em substituição ao PIS e Cofins. A proposta integra a reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, e provocou reações contrárias de entidades de classe (leia o texto abaixo).
“A imunidade ao livro é um direito constitucional”, destaca a professora Marisa Midori, docente da Escola de Comunicações e Artes (ECA) da USP e colunista da Rádio USP. “Isso é imoral, é um escândalo e ao mesmo tempo é um tiro no pé, porque é contraproducente, já que está prejudicando uma indústria que em vários lugares do mundo tem apoio fiscal. Na economia, mesmo para os neoliberais, há setores que não podem viver sem esse tipo de auxílio”, diz. Lembrando que o livro é um dos fundamentos da educação e da formação cultural, Marisa ressalta que, caso a proposta fosse aprovada, ele ficaria mais caro por conta de sua cadeia produtiva, e isso desestimularia os investidores. “Para os pequenos editores ou pequenos empresários, a taxa tornaria o investimento no setor impraticável”, aponta.   Saiba mais.    Fonte: Jornal da USP - 28/08/20