→ PARA QUE SERVE O REGISTRO DE OBRAS INTELECTUAIS NO ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS?
Resposta: De acordo com a Lei nº 9.610/98, o registro de direitos autorais tem por finalidade dar ao autor segurança quanto ao direito de criação sobre sua obra. O registro permite o reconhecimento da autoria, especifica direitos morais e patrimoniais e estabelece prazos de proteção tanto para o titular quanto para seus sucessores.
→ O REGISTRO AUTORAL É OBRIGATÓRIO?
Resposta: Não, o registro não é obrigatório. Ele tem conteúdo meramente declaratório.
→ QUAIS AS OBRAS INTELECTUAIS PODEM E DEVEM SER REGISTRADAS?
Resposta:
- Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
- Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
- Obras dramáticas e dramático-musicais;
- Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
- Composições musicais tenham ou não letra (poesia);
- Obras audiovisuais sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
- Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
- Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
- Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
- Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
- Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
- Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Leia o guia na íntegra